- 1 -Junto da direção dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia; e
- c)Representantes de outros membros do Governo responsáveis por áreas relacionadas com a área de atividade do laboratório do Estado.
- 2 -Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da atividade do laboratório do Estado, devendo, em especial, apoiar a direção na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo àquela, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que por ela lhe forem solicitados.
Artigo 27.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019