- 1 -Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
- a)A qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais;
- b)O mérito científico da equipa de investigação, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico;
- c)A organização e a liderança, a promoção de ambientes criativos e dinâmicos, um regime adequado de contratação de recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
- d)A disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo a promoção da cultura científica e tecnológica;
- e)O plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para o futuro.
- 2 -Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
- 3 -Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído.
Artigo 39.º — Fatores de avaliação
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