- 1 -Devem ser celebrados contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual entre as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação e as instituições de I&D, designadamente as unidades de I&D, nos quais são especificados:
- a)O montante de financiamento público a conceder;
- b)A razão da sua atribuição;
- c)As modalidades da transferência;
- d)Os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula;
- e)A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos.
- 2 -Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios associados, previstos no n.º 6 do artigo 18.º, incluem, além dos elementos referidos no número anterior:
- a)Uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política científica e tecnológica a prosseguir pelo laboratório associado, incluindo os prazos a observar;
- b)O compromisso do laboratório associado em garantir o desenvolvimento de carreiras científicas ou técnicas próprias.
- 3 -Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios colaborativos, previstos no n.º 4 do artigo 19.º, contêm, além dos elementos elencados no n.º 1:
- a)Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo laboratório colaborativo, incluindo os prazos a observar;
- b)O compromisso do laboratório colaborativo em garantir o desenvolvimento de carreiras próprias e estimular o emprego qualificado de forma direta e indireta.
- 4 -O contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva, previsto no n.º 2 do artigo 34.º contém, além dos elementos referidos no n.º 1, uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política de promoção da cultura científica a observar.
- 5 -Podem ser celebrados contratos-programa para o financiamento plurianual de infraestruturas e redes e consórcios de ciência e tecnologia, os quais devem especificar os elementos previstos no n.º 1.
Artigo 45.º — Contratos-programa
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019