- 1 -Salvo nos casos em que, nos termos legais, a caução seja, ou possa ser dispensada, os membros do conselho de administração devem, nos 30 dias seguintes à sua designação, prestar caução, pelo montante mínimo legalmente previsto, e por qualquer das formas admitidas por lei, podendo a caução ser substituída por seguro constituído para o efeito.
- 2 -Havendo dispensa de prestação de caução, o BPF celebra contrato de seguro relativamente às responsabilidades inerentes às funções desempenhadas pelos seus administradores, incluindo eventuais responsabilidades financeiras.
- 3 -Não tendo sido dispensada a prestação de caução, o BPF suporta o custo do contrato de seguro na parte em que exceder o valor mínimo legalmente previsto.
- 4 -Compete à comissão de auditoria fixar, observando as normas legais aplicáveis, o valor de cobertura de responsabilidade dos administradores a suportar pelo BPF.
Artigo 14.º — Caução e seguros em favor do Banco de Português de Fomento, S. A.
Vigente desde: 07/09/2020
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