- 1 -O BPF obriga-se perante terceiros pela intervenção:
- a)Da maioria dos membros do conselho de administração;
- b)De dois membros da comissão executiva;
- c)De um só administrador executivo, ao abrigo dos poderes que lhe tenham sido delegados e dentro dos limites de tal delegação; ou
- d)De um mandatário ou procurador no cumprimento do respetivo mandato ou procuração.
- 2 -Os atos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por qualquer membro do conselho de administração.
- 3 -O conselho de administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos do BPF sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 19.º — Vinculação do Banco de Português de Fomento, S. A.
Vigente desde: 07/09/2020
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