- 1 -Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
- a)A percentagem prevista na lei para constituição ou reintegração da reserva legal, e cumprimento dos requisitos de fundos próprios, sem limite;
- b)Os lucros anuais distribuíveis são para distribuição, mediante decisão da assembleia geral, por todos os acionistas, na proporção das respetivas participações no capital social, salvo se a assembleia geral deliberar, por simples maioria, afetá-lo, no todo ou em parte, à constituição e reforço de quaisquer reservas, designadamente a uma reserva para estabilização de dividendos ou a quaisquer outras aplicações do interesse da sociedade.
- 2 -O BPF pode, nos termos da lei:
- a)Proceder a adiantamentos sobre lucros aos acionistas;
- b)Atribuir uma percentagem dos lucros do exercício aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a assembleia geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados distribuíveis, podendo, nomeadamente, deliberar a sua não distribuição aos acionistas sempre que o interesse social o justifique, ficando desde já expressamente afastado o disposto no n.º 1 do artigo 294.º do CSC.
Artigo 28.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020