- 1 -Considerando que o capital social da SPGM é detido em mais de 90 % por entidades públicas, fica o IAPMEI, I. P., para os efeitos do presente diploma, autorizado a exercer o direito de aquisição potestativo previsto no artigo 490.º do CSC, ficando ainda o IAPMEI, I. P., desde já autorizado, para este efeito, a incorrer na despesa necessária à realização da aquisição potestativa.
- 2 -A oferta prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 490.º do CSC pode ser apresentada pelo IAPMEI, I. P., no prazo de seis meses contados da data da publicação do presente decreto-lei, mediante anúncio a publicar nos termos do artigo 167.º do CSC, podendo a oferta ser aceite ou não no prazo de 20 dias contados da data da publicação do referido anúncio.
- 3 -As ações que não tenham sido transmitidas voluntariamente dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se adquiridas pelo IAPMEI, I. P., sem necessidade de cumprimento de quaisquer formalidades, no primeiro dia útil subsequente ao termo do referido prazo de 20 dias, devendo o IAPMEI, I. P., consignar em depósito a contrapartida e subsequentemente registar a aquisição nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 490.º do CSC.
- 4 -A aquisição potestativa aqui prevista não prejudica o direito de contestação do valor da contrapartida nos termos gerais.
Artigo 12.º — Aquisição tendente ao domínio total por entidades públicas
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020