- 1 -O BPF tem por objeto todas as atividades que por lei são permitidas às sociedades financeiras, designadamente:
- a)O conjunto de operações financeiras e a prestação de serviços conexos que, por lei, são permitidos às sociedades financeiras, em particular os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a coesão territorial, a neutralidade carbónica, a economia circular, a sustentabilidade ambiental e a restruturação empresarial, incluindo, a saber:
- i)A realização de operações de crédito, incluindo a concessão de garantias bancárias e outros compromissos;
- ii)A tomada de participações no capital de sociedades e fundos de investimento, sem a restrição prevista no artigo 101.º do RGICSF, promovendo o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras;
- iii)A subscrição e aquisição de valores mobiliários, bem como participação na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- iv)A consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia e de questões conexas, bem como a consultoria e os serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
- b)A gestão do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, exercendo todas as competências que aí lhe são conferidas;
- c)A administração de qualquer tipo de fundos de investimento, incluindo os previstos em legislação especial, bem como de outros fundos autónomos ou de instrumentos de natureza análoga;
- d)A atuação como Agência de Crédito à Exportação, de acordo com mandato específico a atribuir pelo Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
- e)A administração dos instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e à orientação do investimento empresarial e à criação de emprego;
- f)A administração de garantias de Estado que lhe sejam atribuídas por mandato específico; e
- g)A organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
- a)O conjunto de operações financeiras e a prestação de serviços conexos que, por lei, são permitidos às sociedades financeiras, em particular os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a coesão territorial, a neutralidade carbónica, a economia circular, a sustentabilidade ambiental e a restruturação empresarial, incluindo, a saber:
- 2 -O BPF pode, nos termos previstos na legislação aplicável, exercer outras atividades para além das previstas no número anterior, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, nomeadamente a prestação e aquisição dos seguintes serviços:
- a)Serviços técnicos de administração e gestão às suas entidades participadas;
- b)Serviços de consultoria e de capacitação às suas entidades participadas;
- c)Bens e serviços em nome, por conta ou em benefício das suas entidades participadas; e
- d)Instituição e gestão de plataformas de cooperação de partilha de conhecimento em rede entre o BPF e as suas participadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos estatutos que dele constam como anexo, a regulamentação da missão do BPF é feita através de carta de missão constante de contrato-programa a celebrar entre o Estado Português, representado para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, dos negócios estrangeiros e das finanças, e o BPF.
Artigo 3.º — Missão e objeto social do Banco Português de Fomento, S. A.
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020