- 1 -O BPF encontra-se sujeito à supervisão do Banco de Portugal, nos termos previstos no RGICSF, demais legislação e regulamentação aplicáveis às sociedades financeiras, nomeadamente, no que respeita às regras de governo societário e controlo interno, bem como ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O BPF está sujeito ao controlo regular da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas, nos termos da lei e no âmbito das respetivas competências.
- 3 -O BPF obedece aos procedimentos de gestão, controlo e auditoria previstos nas regras de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
- 4 -As políticas definidas para a atuação do BPF são regularmente avaliadas, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de identificar falhas de mercado no financiamento das empresas de cariz não financeiro viáveis.
Artigo 6.º — Supervisão, controlo e transparência
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020