Artigo 8.º
Remuneração dos membros do órgão de administração
Redação registada como em vigor em 07/09/2020.
Esta redação foi substituída em 02/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As remunerações dos membros do órgão de administração do BPF, a fixar de acordo com o previsto no artigo 9.º dos respetivos Estatutos, são fixadas nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no EGP e no RGICSF.
- 2 -Os membros do órgão de administração do BPF podem exercer o direito de opção ao abrigo do n.º 9 do artigo 28.º do EGP.
- 3 -Para os efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, o BPF é classificado como de grupo A.