- 1 -As remunerações dos membros do órgão de administração do BPF são fixadas pela respetiva assembleia geral, nos termos previstos no RGICSF, tendo em conta, designadamente, a natureza e finalidade do BPF.
- 2 -Aos membros do órgão de administração do BPF não se aplica o capítulo vi do EGP.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Remuneração dos membros do órgão de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2022
Decreto-Lei n.º 43/2022 - 1.ª Série(01/07/2022)
Original