- 1 -Os serviços da sociedade gestora são remunerados pelo Fundo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, por forma a garantir a eficiência da gestão do Fundo e a retribuição justa das tarefas a desempenhar nesse contexto.
- 2 -A remuneração da sociedade gestora deve ser suficiente para cobertura de custos de gestão, tanto no período de investimento como nas fases seguintes, até ao desinvestimento, incluindo a gestão das participações e sua monitorização, bem como o acompanhamento das participadas.
Artigo 12.º — Remuneração da sociedade gestora
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021