Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Fundo de Capitalização
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As garantias pessoais do Estado previstas nos números anteriores podem ter por objeto, a título excecional e temporário, as garantias concedidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para reestruturação ou refinanciamento das operações de crédito referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.
- 5 -Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
- 6 -Para efeitos do número anterior, qualquer transmissão e validação de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ao BFP, designadamente dados de faturação, depende de autorização expressa da empresa beneficiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 7 -Os atos necessários à execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais.
- 8 -Os montantes garantidos nos termos do n.º 4 ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado para cobertura das suas responsabilidades estão sujeitas a despacho prévio de autorização da garantia pessoal do Estado por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os capítulos i e ii vigoram até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
- 3 -Os capítulos iii, iv e v vigoram até 31 de dezembro de 2021.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Natureza
O Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo, é um fundo autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, detido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Objeto
O Fundo tem por objeto:
Financiamento
O Fundo pode dispor de uma dotação de (euro) 1 300 000 000, através do IAPMEI, I. P., com verbas com origem nos empréstimos que lhe são concedidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo de dotações adicionais viabilizadas por outras fontes de fundos europeus.
Responsabilidade
O Fundo é responsável pelas suas próprias dívidas, não respondendo pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, do Estado, ou de quaisquer outras entidades.
Regulamentação
As demais matérias relativas ao Fundo que não estejam expressamente reguladas no presente anexo sê-lo-ão através de resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo dos princípios gerais de direito.
Extinção
Órgãos do Fundo de Capitalização e Resiliência
São órgãos do Fundo:
Sociedade gestora
Comissão técnica de investimento
Revisor oficial de contas
O revisor oficial de contas é designado pela sociedade gestora, em nome do Fundo.
Recursos técnicos
Remuneração da sociedade gestora
Dever de sigilo
Os dados, documentos e informações que sejam submetidos à sociedade gestora, à comissão técnica de investimento e ao revisor oficial de contas, em virtude das funções que lhes são cometidas ao abrigo do presente decreto-lei, têm caráter reservado e, com as exceções previstas na legislação em vigor, não podem ser divulgados a nenhuma pessoa ou entidade, nem utilizados com finalidades distintas daquelas para que foram obtidos, ficando também os auditores, assessores jurídicos e demais peritos que possam ser designados, em cumprimento das respetivas funções, adstritos ao dever de sigilo e a não utilizar a informação recebida para finalidades distintas daquelas para que foram obtidos.
Períodos de exercício e aprovação de contas
Política de investimentos
Sociedades comerciais elegíveis
As sociedades comerciais previstas no artigo 2.º do presente anexo devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Investimentos em capital e quase capital
Modos de investimento
Disposições finais
Para efeitos da participação direta no capital social das sociedades comerciais beneficiárias, a sociedade gestora exerce, por conta do Fundo, os direitos de voto e mais direitos que possam advir das operações do Fundo sem necessidade de autorização prévia da comissão técnica de investimento, devendo decidir no caso concreto sobre a oportunidade de propor ou não a nomeação de representantes para os órgãos de gerência ou de administração das sociedades comerciais beneficiárias e podendo nomear, de acordo com o disposto na legislação comercial, funcionários públicos, trabalhadores da própria sociedade gestora ou outras pessoas singulares ou coletivas, de acordo com a prossecução do interesse público.
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