- 1 -A política de investimento do Fundo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da sociedade gestora, ouvida a comissão técnica de investimento, e inclui, designadamente, os critérios de interesse estratégico rentabilidade, risco e impacto no desenvolvimento sustentável utilizados pelo Fundo para tomar decisões de investimento e, ainda, os critérios de elegibilidade das sociedades comerciais previstos no artigo seguinte.
- 2 -A política de investimento do Fundo, a sua execução e o planeamento da distribuição de resultados devem permitir assegurar o reembolso do empréstimo referido no artigo 3.º do presente anexo, por parte do IAPMEI, I. P.
Artigo 15.º — Política de investimentos
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021