- 1 -O Fundo pode investir através de:
- a)Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais;
- b)Instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;
- c)Instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada; ou
- d)Uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -O Fundo pode também conceder garantias pessoais aos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, não é aplicável às sociedades comerciais beneficiárias, fundos ou organismos de investimento coletivo em que o Fundo invista.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 2, a concessão de garantia deve ser autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta fundamentada da sociedade gestora, que demonstre o provisionamento adequado a essa concessão pelo fundo.
- 5 -Para os efeitos dos investimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, a aquisição de participações maioritárias pelo Fundo apenas pode ocorrer em casos excecionais e desde que se demonstre indispensável no caso de intervenções temporárias, de acordo com as regras constantes do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal.
Artigo 17.º — Investimentos em capital e quase capital
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021