- 1 -É criado o Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo.
- 2 -O Fundo dispõe de uma dotação inicial de (euro) 320 000 000, com origem em empréstimos do Plano de Recuperação e Resiliência.
- 3 -O Fundo rege-se pelo disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Fundo de Capitalização
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021