Cria um regime extraordinário de revalidação de títulos de condução
Objeto
O presente decreto-lei cria um regime extraordinário e temporário de regularização da validade dos títulos de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) e no artigo 130.º do Código da Estrada.
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos títulos de condução emitidos antes de 1 de janeiro de 2008, cujos prazos de validade constantes dos respetivos documentos físicos não correspondem ao prazo legalmente previsto e em vigor, e que habilitem à condução de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas.
Revalidação extraordinária dos títulos de condução
Aplicação subsidiária
Aos atos praticados no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do RHLC e do Código da Estrada.
Período de vigência
O regime excecional previsto no presente decreto-lei aplica-se por um período de um ano a contar do dia da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Frederico André Branco dos Reis Francisco.
Promulgado em 19 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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