- 1 -Os títulos de condução previstos no artigo anterior podem ser revalidados de acordo com o disposto no artigo 130.º do Código da Estrada e do artigo 17.º do RHLC, não estando, porém, condicionados à realização de formação ou exame.
- 2 -A revalidação referida no número anterior fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos.
- 3 -A revalidação extraordinária prevista no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, desde que não exista registo de reprovação em qualquer uma das provas do exame de condução, sendo emitido novo título oficiosamente.
Artigo 3.º — Revalidação extraordinária dos títulos de condução
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023