- 1 -Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2026.
- 2 -Entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem as seguintes especificidades:
- a)Nos portos do continente, 27,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
- b)Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 38,5 % do valor referido na alínea anterior;
- c)Nos portos estrangeiros, 36,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;
- d)Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 55 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para "Outros oficiais" na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
- e)A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 66 % do valor referido na alínea anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118166976
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2024