- 1 -O processo de reestruturação do ICNF, I. P., compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica interna e à reafetação de recursos.
- 2 -O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo do ICNF, I. P.
- 3 -Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do ICNF, I. P., declarando a data da conclusão do mesmo.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação do ICNF, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/04/2025
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