Altera a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Objeto
Disposições gerais
Sucessão de atribuições e competências
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) sucede nas seguintes atribuições e competências do ICNF, I. P.:
Procedimento de reafetação
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do ICNF, I. P., para a DGAV, o exercício de funções no Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia no referido Instituto.
Elaboração da lista nominativa
Outras disposições referentes a trabalhadores
Referências e sucessão nos direitos, obrigações e posições contratuais
No âmbito da transferência das atribuições a que se refere o artigo 3.º:
Procedimentos concursais pendentes
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -O ICNF, I. P., encontra-se sujeito à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 3 -[…]
Artigo 3.º
[…]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais.
Artigo 4.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
- v)[…]
- w)[…]
- x)[…]
y […]
- z)[…]
- aa)[…]
- bb)[…]
- cc)Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
- dd)[…]
- ee)[…]
- ff)[…]
- gg)[…]
- hh)[…]
- ii)(Revogada.)
- jj)(Revogada.)
- kk)(Revogada.)
- ll)(Revogada.)
- mm)(Revogada.)
- nn)(Revogada.)
- 2 -[…]
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
- g)[…]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
- v)[…]
- w)[…]
- x)[…]
y […]
- z)[…]
- aa)[…]
- bb)(Revogada.)
- cc)(Revogada.)
- dd)(Revogada.)
- ee)(Revogada.)
- ff)(Revogada.)
- gg)(Revogada.)
- hh)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- jj)(Revogada.)
- 8 -[…]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 5 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º-A, as alíneas ii), jj), kk), ll), mm) e nn) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas h), i), j), k), l) e m) do n.º 4 e as alíneas bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii) e jj) do n.º 7 do artigo 6.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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