- 1 -O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
- 2 -O conselho é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo, que preside;
- b)Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
- c)Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
- 3 -O conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
- 5 -Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
- 6 -O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
- 7 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
- a)Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo;
- b)Emitir recomendações;
- c)Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;
- d)Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.
Artigo 11.º — Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026