Reestrutura o Instituto da Segurança Social, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão
O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do ISS, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei quadro dos institutos públicos e tem as competências nesta previstas.
Conselho consultivo
Conselho médico
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
Organização interna
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Receitas
Sucessão
Critério de seleção de pessoal
É definido como critério de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo anterior o exercício de funções no ISS, I. P.
Procedimento de reafetação de pessoal
Despesas
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Cargos dirigentes intermédios
Designação de cargos de dirigentes intermédios
Equipas multidisciplinares
Poderes de autoridade
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ISS, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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