- 1 -O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da segurança social.
- 2 -O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os rendimentos de bens próprios;
- b)Os benefícios prescritos;
- c)O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
- d)O produto das coimas legalmente previstas;
- e)As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
- f)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
- g)Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
- h)As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;
- i)A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
- j)A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 26/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2026