- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do ISS, I. P., ou em exercício de funções no mesmo, na DGSSS, no IGFSS, I. P., e no II, I. P., a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 3 -Os trabalhadores são reafetos à DGSSS, ao IGFSS, I. P., e ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo e dos dirigentes máximos dos serviços integradores.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 17.º — Procedimento de reafetação de pessoal
Vigente desde: 26/02/2026
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