- 1 -São atribuições do ISS, I. P.:
- a)Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
- c)Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social designadamente de beneficiários e respetivos juros de mora;
- d)Executar as obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
- e)Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- f)Executar as disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social, colaborar na sua execução;
- g)Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
- h)Executar as políticas de ação social, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
- i)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades;
- j)Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
- k)Executar as medidas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- l)Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
- m)Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social, de acordo com as normas definidas pela Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS);
- n)Celebrar acordos ou protocolos de cooperação;
- o)Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
- p)Participar na revisão e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário aos respetivos trabalhos;
- q)Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
- r)Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
- s)Assegurar, nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
- t)Intervir nos processos de adoção, nos termos da lei, bem como no âmbito dos processos de adoção internacional, como autoridade central;
- u)Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
- v)Assegurar o apoio aos cidadãos, entidades e instituições relevantes para o sistema de segurança social, garantindo a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos, sempre que sejam reportadas situações suscetíveis de configurar injustiças ou irregularidades, lacunas ou incongruências praticadas no âmbito de procedimentos administrativos;
- w)Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, em articulação com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- x)Assegurar a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social, com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas;
- y)Emitir orientações técnicas no âmbito das suas atribuições.
- 2 -No âmbito da alínea n) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026