- 1 -O conselho diretivo do ISS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:
- a)Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- b)Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
- c)Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
- d)Promover medidas de modernização administrativa e, em articulação com o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), participar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;
- e)Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social.
Artigo 7.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026