- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Um presidente;
- b)Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
- c)Um representante de cada um dos parceiros sociais;
- d)O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
- e)O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
- f)O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
- g)Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
- h)Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
- 3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
- 5 -O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
- 7 -Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.
- 8 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.
- 9 -A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026