É criado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, com a finalidade de possibilitar ao Governo o contrôle da situação e a liberdade de acção necessária para as acções a desenvolver, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.
Artigo 1.º — (Objecto do diploma)
Vigente desde: 30/03/1979
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Em vigor desde 30/03/1979