- 1 -É finalidade essencial dos centros apoiar e promover as iniciativas empresariais que contribuam para o desenvolvimento industrial das respectivas zonas geográficas, contribuindo para um melhor ordenamento industrial do País.
- 2 -São objectivos dos centros:
- a)Colaborar na modernização técnica e tecnológica das empresas de uma determinada região;
- b)Promover a aplicação nas empresas industriais de modernas técnicas de gestão e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à sua modernização e à sua adaptação ao evoluir da situação económica;
- c)Desenvolver e adaptar a introdução de novas tecnologias nas técnicas de produção;
- d)Apoiar novas iniciativas empresariais, em especial ligadas com o aproveitamento dos recursos locais;
- e)Prestar serviços de assistência, de engenharia e laboratoriais, económico-financeira a empresas industriais.
- 3 -Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:
- a)Elaboração de estudos sobre recursos locais, análise de problemas técnicos, tecnológicos, financeiros, de gestão e de mercado nas empresas da sua área de actuação e apresentação de propostas e medidas visando a sua resolução;
- b)Estudo de medidas e incentivos a implementar tendo em vista o apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da região em que se inserem;
- c)Promoção e apoio de projectos visando a reconversão de unidades industriais, o seu correcto dimensionamento e a utilidade optimizada de equipamento complementar para a prossecução de objectivos específicos comuns a mais de uma empresa;
- d)Estabelecimento de contratos directos e periódicos com as empresas industriais da sua área, de modo a identificar os problemas de natureza técnica, tecnológica e económico-financeira, resolvendo-os localmente ou efectuando o seu encaminhamento para as instituições especializadas capazes de contribuir para a sua resolução;
- e)Apoio às acções relativas à introdução e adaptação das tecnologias capazes de melhorar as condições de laboração das empresas;
- f)Contribuição para uma ligação mais eficiente entre as empresas e as instituições de investigação e desenvolvimento, centros tecnológicos e instituições de apoio à gestão;
- g)Desenvolvimento de um serviço de referência de especialistas nos domínios da ciência e tecnologia, engenharia e gestão;
- h)Apoio e promoção de reuniões de carácter técnico e de formação do pessoal das empresas.
- 4 -As acções referidas nas alíneas d) e f) deverão ser executadas de forma articulada com a rede de extensão industrial existente e com os organismos do Ministério da Indústria e Energia.
- 5 -Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções, para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
Artigo 2.º — (Finalidade e objectivos)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984