Cria os centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII)
(Natureza e âmbito dos centros de desenvolvimento industrial do interior)
(Finalidade e objectivos)
(Dinamização das interfaces)
As acções a desenvolver pelos centros deverão enquadrar-se numa perspectiva integrada de desenvolvimento, dinamizando a ligação da indústria à agricultura e aos serviços.
(Programação de actividade)
(Constituição)
(Remissão)
(Equiparação)
Os centros são considerados centros tecnológicos para efeitos dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.