- 1 -Os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação sistemática de serviços aos seus associados.
- 2 -As actividades dos centros poderão basear-se em contratos-programa a celebrar com empresas ou grupos de empresas.
- 3 -A execução de acções específicas de apoio à generalidade das empresas da região poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.
- 4 -Os centros poderão celebrar contratos de prestação de serviços com outros organismos, nomeadamente instituições de ensino superior, desenvolvendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
- 5 -Os centros poderão ainda celebrar contratos com organismos dos sectores da agricultura e dos serviços, designadamente nas áreas de equipamento social e da saúde, com o objectivo da introdução e do desenvolvimento de tecnologias com interesse para estes sectores.
Artigo 4.º — (Programação de actividade)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984