Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:
- a)O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação não se realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão passada pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;
- b)A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
- c)O prazo de validade do certificado é de 60 dias.