- 1 -A caução, a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.
- 2 -O montante da canção será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor à data do desalfandegamento, e de 3000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 13.º — (Caução)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986