- 1 -O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º será diferenciado consoante as importações provenham de países terceiros, da Comunidade Económica Europeia (CEE), na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou de Espanha:
- a)Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador de cada um dos produtos será igual à diferença entre o preço limiar, determinado de acordo com os artigos 4.º a 7.º deste diploma, e o respectivo preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos de determinação do prélèvement comunitário;
- b)Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado segundo a metodologia referida na alínea anterior, sendo o preço CIF a considerar o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;
- c)A partir de 1 de Março de 1986, o direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE, corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.
- 2 -Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiares dos cereais a partir dos quais são obtidos os produtos constantes do artigo 1.º implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.
Artigo 3.º — (Método de cálculo dos direitos niveladores)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986