Define o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e de sêmolas de trigo
(Âmbito de aplicação)
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos seguintes produtos:
(ver documento original)
(Regime de direitos)
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.
(Método de cálculo dos direitos niveladores)
(Determinação do preço limiar da farinha de trigo mole)
A quantidade de trigo mole necessária para a produção de 1 t de farinha, arbitrada em 1400 kg;
Preço limiar em vigor do trigo mole;
A quantidade de subprodutos por tonelada de farinha obtida, arbitrada em 372 kg;
Um preço arbitrado em 102,76 ECUs por tonelada.
(Determinação do preço limiar da farinha de centeio)
O preço limiar da farinha de centeio é calculado nos moldes estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, devendo ler-se «centeio» onde está escrito «trigo mole» e sendo o preço arbitrado para os subprodutos de 96,80 ECUs por tonelada.
(Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo mole)
O preço limiar das sêmolas de trigo mole é igual ao preço limiar da farinha de trigo, majorado de 8% e ainda de 2 ECUs por tonelada, para ter em conta a diferença entre os respectivos elementos fixos de protecção industrial, consignado no anexo XXIV do Acto de Adesão.
(Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo duro)
A quantidade de trigo duro necessária para a produção de 1 t de sêmolas, arbitrada em 1550 kg por cada tonelada de sêmolas;
O preço limiar em vigor para o trigo duro;
Quantidade de produtos intermédios por tonelada de sêmola de trigo duro obtida, arbitrada em 162 kg;
O preço destes produtos, calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e deduzindo desta soma a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo artigo, sendo o montante assim obtido diminuído de 35%;
Quantidade de subprodutos por tonelada de sêmolas de trigo duro obtida, arbitrada em 357 kg;
O preço dos subprodutos de trigo mole, determinado conforme as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, diminuído de 15%.
(Data de referência do direito nivelador)
(Publicidade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores a aplicar, bem como os eventuais prémios previstos no n.º 3 do artigo 8.º, constarão de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.
(Validade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.
(Documentação a utilizar)
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:
(Caução)
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.