- 1 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos que vierem a ser estabelecidos, de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre prefixação.
- 3 -Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade Económica Europeia sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia pedido.
Artigo 8.º — (Data de referência do direito nivelador)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986