- 1 -É aprovada a alienação, em três fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., abreviadamente Tabaqueira, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que fixarem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
- 2 -Na primeira fase de reprivatização proceder-se-á à alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de acções.
- 3 -Na segunda fase de reprivatização proceder-se-á à alienação, preferencialmente através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou, em alternativa, do exercício de uma opção de venda, das acções que não constituam objecto do concurso público nem sejam destinadas à aquisição para trabalhadores, pequ nos subscritores e emigrantes.
- 4 -Na terceira fase de reprivatização proceder-se-á à alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 20% do capital social da Tabaqueira através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996