Aprova o processo de reprivatização do capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.
Objecto
Primeira fase
Acções indisponíveis
Regime de indisponibilidade
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente vencedor, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Segunda fase
Terceira fase
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Resolução do Conselho de Ministros relativa à primeira fase
Resolução do Conselho de Ministros relativa à segunda fase
As eventuais decisões de lançamento da oferta pública de venda destinada ao público em geral ou de exercício da opção de venda referida no n.º 2 do artigo 6.º e a fixação das respectivas condições serão tomadas pelo Conselho de Ministros mediante resolução.
Resolução do Conselho de Ministros relativa à terceira fase
Mobilização de títulos de dívida pública
Nas resoluções do Conselho de Ministros referidas nos artigos anteriores serão previstas as condições em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Limite à participação no capital
decreto-lei, mais de 65% do capital social da Tabaqueira, salvo por efeito do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 2.º
Direitos especiais do Estado
Enquanto o Estado for titular de acções representativas de uma percentagem igual ou superior a 5% do capital social da Tabaqueira, as deliberações da assembleia geral que versem sobre quaisquer alterações ao contrato de sociedade, designadamente aumentos e reduções do capital social, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade, só se consideram tomadas com o voto favorável do Estado.
Aumentos do capital social
Incidência nos preços de venda da variação da carga fiscal
Enquanto solver integralmente as suas obrigações fiscais, a Tabaqueira fica autorizada a fazer reflectir nos preços dos produtos de tabaco comercializados qualquer variação da carga fiscal incidente sobre esses produtos, desde que esta ocorra em momento posterior ao termo da data fixada para apresentação de propostas no âmbito do concurso público.
Avaliação
O conselho de administração da Tabaqueira apresentará ao Ministro das Finanças o seu parecer sobre o valor da empresa, fundado nas avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, designadas de entre as pré-qualificadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Delegação de competências
Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, designadamente para celebrar, por ajuste directo, os contratos referentes à montagem das referidas operações.
Convocação da assembleia geral
No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso referido no n.º 1 do artigo 2.º o conselho de administração da Tabaqueira requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Publicidade de participações
No prazo de 15 dias contado do termo de cada uma das fases do processo de reprivatização da Tabaqueira, esta publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 5% do respectivo capital social.
Alterações estatutárias
A escritura pública de alteração do contrato de sociedade da Tabaqueira que inclua as modificações decorrentes do presente diploma ficará isenta do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.