- 1 -As acções correspondentes a 51% do capital social da Tabaqueira adquiridas no âmbito do concurso público são, em qualquer circunstância, indisponíveis por um prazo de cinco anos contado da data de publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no n.º 1.
- 3 -Se, em caso de aumentos do capital social da Tabaqueira, o mecanismo previsto no número anterior não for suficiente para garantir que acções representativas da percentagem do capital social e direitos efectivos de voto referida no n.º 1, ou daquela que venha a ser fixada nos termos do n.º 2, fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de depósito por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.
- 4 -As acções da mesma categoria sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas pelos respectivos titulares numa única conta de depósito.
Artigo 3.º — Acções indisponíveis
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996