Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploracção ou utilização das instalações ou equipamentos afectos ao CEFD, terão força executiva as certidões passadas pelo director donde constem a natureza e o montante da dívida exequida.
Artigo 18.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997