Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva
Natureza e regime
O Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do CEFD:
Director
Comissão de Fiscalização
Competências da Comissão de Fiscalização
À Comissão de Fiscalização compete:
Funcionamento da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Serviços
Direcção de Serviços da Formação
À Direcção de Serviços da Formação compete:
Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Externas
À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Externas compete:
Gabinete de Direito e Economia do Desporto
Ao Gabinete de Direito e Economia do Desporto, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Gabinete de Documentação e Informação
Ao Gabinete de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Serviços Administrativos
O CEFD dispõe de Serviços Administrativos, os quais são chefiados por um chefe de repartição.
Competências dos Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos compete:
Museu do Desporto
Receitas
Despesas
Constituem despesas do CEFD:
Cobrança coerciva
Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploracção ou utilização das instalações ou equipamentos afectos ao CEFD, terão força executiva as certidões passadas pelo director donde constem a natureza e o montante da dívida exequida.
Regulamento de utilização das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações do CEFD serão definidas por regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Quadros de pessoal
Transferência de instalações
São integradas no património do CEFD as instalações desportivas que integram a sede do Complexo Desportivo da Lapa.
Recrutamento de pessoal dirigente
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o recrutamento para os cargos dirigentes do CEFD pode ser feito de entre licenciados em Educação Física ou Desporto, com vínculo à função pública e experiência profissional adequada.
Incompatibilidades
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço no CEFD fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)