- 1 -São atribuições do CEFD:
- a)Proceder a estudos e propor medidas sobre formação e práticas desportivas com vista ao desenvolvimento desportivo integrado;
- b)Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização, na via não académica, dos diversos agentes desportivos;
- c)Conceder apoios a projectos de investigação ou de formação complementar na área desportiva desenvolvidos no âmbito do ensino superior universitário;
- d)Realizar estudos, nomeadamente na área do direito comparado, sobre as medidas legislativas a adoptar com vista à reforma e actualização do sistema desportivo;
- e)Proceder a estudos relativos à economia do desporto, tendo em vista, designadamente, a avaliação da rendibilidade das estruturas desportivas nacionais;
- f)Assegurar o tratamento de toda a informação comunitária com interesse para o desporto;
- g)Promover a realização de cursos, colóquios, conferências e seminários no âmbito das acções de formação de dirigentes, praticantes e técnicos desportivos, bem como colaborar na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços;
- h)Celebrar contratos ou acordos com outras entidades, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização;
- i)Promover a edição de publicações, nomeadamente de carácter periódico, para divulgação dos trabalhos realizados ou apoiados pelo CEFD.
- 2 -O CEFD, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 26/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1997