É aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Taxas
Para os efeitos do disposto nos artigos 4.º, 8.º e 12.º, é devido o pagamento de taxas, a cobrar pela DGA, segundo os montantes e critérios fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.