São aditados os n.os 8 e 9 ao artigo 4.º:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A DGA compromete-se a não divulgar a terceiros qualquer informação confidencial de que tome conhecimento ou a que tenha acesso por força da notificação, mesmo que o interessado venha a retirar a notificação, e a proteger os direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações recebidas, ressalvadas as seguintes excepções:
- a)Descrição do(s) microrganismo(s) geneticamente modificado(s), nome e endereço do notificador, objectivo da utilização confinada e local de utilização;
- b)Métodos e planos para o controlo do(s) microrganismo(s) geneticamente modificado(s) e para uma resposta de emergência;
- c)Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial de quaisquer efeitos patogénicos e ou ecologicamente prejudiciais.
- 9 -A DGA dá conhecimento ao interessado da sua decisão, no prazo indicado no n.º 3, comunicando quais as informações que serão mantidas confidenciais.