É aditada a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e as alíneas b) e e) do mesmo número e artigo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Facultar às autoridades competentes as informações que lhe sejam solicitadas, bem como as seguintes:
- i)Novas informações pertinentes que o interessado venha a ter conhecimento;
- ii)Qualquer alteração da utilização confinada de um organismo geneticamente modificado que possa ter consequências significativas para os riscos inerentes dessa mesma utilização;
- iii)Qualquer mudança de categoria de microrganismos geneticamente modificados;
- c)...
- d)...
- e)Adoptar processos de funcionamento conformes a boa prática microbiológica e aos seguintes princípios de segurança e higiene profissionais:
- i)Manter a exposição do local de trabalho e do ambiente a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos ao mais baixo nível praticável;
- ii)Aplicar na origem medidas de engenharia para efeitos de controlo e complementá-las, sempre que necessário, com vestuário de protecção individual e equipamento adequados;
- iii)Ensaiar e efectuar devidamente a manutenção do equipamento e tomar medidas de controlo adequadas;
- iv)Sempre que necessário, verificar se existem organismos de processo viáveis fora da zona principal de confinamento físico;
- v)Providenciar a formação do pessoal;
- vi)Criar comissões ou subcomissões de segurança biológica consoante as necessidades;
- vii)Elaborar e fazer cumprir códigos de prática nas instalações destinados a salvaguardar a segurança do pessoal;
- f)Rever periodicamente as medidas de confinamento de modo a integrar novos conhecimentos científicos ou técnicos relativos à gestão dos riscos e ao tratamento e eliminação de detritos;
- g)[Corresponde à anterior alínea f).]