São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 11.º e o seu n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os produtos, cuja comercialização tenha sido objecto de uma autorização escrita por parte de uma autoridade nacional competente de outro Estado membro, podem ser livremente importados e comercializados, desde que as condições específicas de utilização e as zonas ambientais e ou geográficas estipuladas nas mesmas estejam em conformidade com a referida autorização.
- 3 -A comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados, que estejam em conformidade com a Directiva n.º 90/220/CEE, não pode ser proibida, restringida ou impedida, por razões atinentes à notificação ou autorização escrita de uma libertação deliberada, ressalvada a excepção prevista na alínea b) do artigo 14.º
- 4 -Neste último caso, a DGA informará imediatamente a Comissão, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de três meses, e as autoridades competentes dos outros Estados membros de tal medida, indicando as razões da sua decisão.