Altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P., a carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, ou o certificado de matrícula e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes, bem como os restantes títulos relativos ao transporte de mercadorias perigosas.
- 7 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -...
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio
O presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, os anexos i e ii, constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 24 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)