- 1 -Os artigos 1.º, 9.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P., a carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, ou o certificado de matrícula e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes, bem como os restantes títulos relativos ao transporte de mercadorias perigosas.
- 7 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -...
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio
Vigente desde: 03/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2008