Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
- 4 -[...].
Artigo 199.º-A
[...]
[...]:
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -«Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo.
Artigo 199.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-L
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;
- e)[Anterior alínea d)].
- 3 -O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
- a)As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:
- i)Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
- ii)Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
- b)Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:
- i)Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
- ii)Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e
- iii)O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
- c)As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
- d)A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:
- i)Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);
- ii)Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;
- g)Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- h)A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
- i)Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:
- i)A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
- ii)A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
- iii)Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
- iv)As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;
- d)Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)].
- 5 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta.
- 6 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem.
- 7 -O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos.
- 8 -As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.